CRQ-V
INSTITUCIONAL
COMUNICAÇÃO
ART
REGISTRO
FISCALIZAÇÃO
OUVIDORIA
LEGISLAÇÃO
ENTIDADES

LEGISLAÇÃO
Estabelece normas para execução da lei 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências.
Art. 1º - O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende:
I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
IV - análise química e físico-química, químico - biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químicos;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;
IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, relacionados com a atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais, relacionadas com a Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação específica.
Art. 2º - São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a indústria Química;
II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais
IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Art. 3º - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações
de equipamentos e instalações industriais, na área de
Química, são privativas dos
profissionais com currículo da Engenharia Química.
Art. 4º - Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes a:
a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter
químico, físico-químico, químico-biológico,
fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico,
sanitário e químico legal;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia;
e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;
g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes;
h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;
j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
Art. 5º - As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.
Art. 6º - As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimentos direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art. 7º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do químico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.
Art. 8º - Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º - Revogada as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
SEÇÃO XIII DOS QUÍMICOS
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
1º. Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
2º. O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de
revalidação do diploma, se exerciam legitimamente na República,
a profissão de químico à data da promulgação
da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência
de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos
respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
3º. O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
4º. Só aos brasileiros é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325 registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
1º. A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 926, de 10.10.69).
a) ser o requerente brasileiro ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição
de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de
químico, ou concorrer a seu
favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para
o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
2º. A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente
na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo
da publicação do Decreto n.º 24.693, de 12 de julho de 1934,
no exercício efetivo de função pública, ou particular,
para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses
documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem
a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso
de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
3º. (Revogado pelo art. 15 da Lei n.º 2.800, de 18.06.56 - DOU 23.06.56).
Art. 327. (Revogado pelo art. 26 da Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 328. Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único. (Revogado pelos arts. 8º e 13 da Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 329. A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Conselho Regional de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 x 4 centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e o lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 5.922, de 25.10.43).
Art. 331. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332. Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústrias e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos especializados em química;
d) a engenharia química.
1º. Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".
2º. Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto n.º 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto n.º 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto n.º 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337. Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339. O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340. Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex-officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342. (Revogado pela Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 343. São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344. (Revogado pela Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 345. Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Departamento Nacional de mão-de-obra, remetendo-se-lhes os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber. (Redação de acordo com a Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Nota: Atualmente os órgãos competentes para fiscalizar e impor penalidades são os Conselhos Regionais de Química.
Art. 346. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho de Química.
Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude este
artigo variará entre um mês e um ano, a critério do respectivo
Conselho Regional de Química, após processo regular, ressalvada
a ação da justiça pública. (Redação
de acordo com a Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 347. Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter
preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem
promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa
de 4 (quatro) a 100 (cem) valores regionais de referência, que será elevada
ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348. Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325, poderão, por ato do respectivo Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto n.º 24.693, de 12 de julho de 1943.
Art. 349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
1º. Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
2º. Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV DAS PENALIDADES
Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão
na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência, segundo
a natureza da infração, sua extensão e a intenção
de quem praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades
as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização
dos preceitos constantes do presente capítulo.
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre a profissão de químico e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA
Art. 1º - A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta Lei.
Art. 2º - O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.
Art. 3º - A sede do Conselho Federal de Química será no Distrito Federal.
Art. 4º - O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 desta Lei e obedecerá à seguinte composição:
a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República - e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
b) nove conselheiros federais efetivos e três suplentes escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;
c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas-padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia.
Parágrafo único - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.
Art. 5º - Dentre os nove Conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra c, do mesmo artigo.
§ 1º - Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos.
§ 2º - Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico.
Art. 6º - Os três suplentes indicados na letra b do art. 4º desta Lei, deverão ser profissionais correspondentes às três categorias de escolas-padrões.
Art. 7º - O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos.
Parágrafo único - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.
Art. 8º - São atribuições do Conselho Federal de Química:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química e dirimi-las;
d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico;
h) deliberar sobre questões oriundas de exercícios de atividades afins às do químico;
i) deliberar sobre as questões do exercício, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química que na data desta Lei, vinham exercendo;
j) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades de técnicos de laboratório;
l) convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes á profissão.
Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art. 9º - O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea f do art. 8º, só serão válidas, quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.
Art. 10 - Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, além da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o membro tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará Segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato: se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 11 - O Presidente do Conselho Federal de Química é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Química, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art. 12 - O Conselho Federal de Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química, procurando organizá-los à sua semelhança, e promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.
Art. 13 - As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;
f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias a regularidade dos serviços e a fiscalização do exercício profissional;
g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra "b", do art. 4º.
Art. 14 - A escolha dos Conselheiros Regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados eleitores dos sindicatos e associações de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.
Art. 15 - Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.
Art. 16 - Os Conselhos Regionais de Química poderão, por procuradores seus, promover, perante o juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança de penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente lei.
Art. 17 - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art. 18 - O exercício da função de Conselheiro Federal ou Regional de Química, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante.
Parágrafo único - O Conselho Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado de serviço relevante prestado à nação, independente de requerimento do interessado até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.
Art. 19 - O Conselheiro Federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
CAPÍTULO II - DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAÇÕES EM QUÍMICA
Art. 20 - Além dos profissionais relacionados no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
§ 1º - Aos bacharéis em química, diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química para que possam gozar de direitos decorrentes do Decreto-Lei n.º 1.190 de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral.
§ 2º - Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após o registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química fica assegurada a competência para:
a) análises químicas aplicadas à indústria;
b) aplicação de processo de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma;
c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a crédito do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respetiva competência e especialização.
§ 3º - O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização prestado em escola oficial.
Art. 21 - Para registro e expedição de carteiras profissionais de bacharéis em química e técnicos químicos, serão adotadas normas equivalentes às exigidas no Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da química.
Art. 22 - Os Engenheiros Químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei n.º 8.620 de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem.
Art. 23 - Independentemente do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.
Art. 24 - O Conselho Federal de Química, em resoluções, definirá ou modificará as atribuições ou competência dos profissionais da química, conforme as necessidades futuras.
Parágrafo único - Fica o Conselho Federal de Química, quando se tornar conveniente, autorizado a proceder à revisão de suas resoluções de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação.
CAPÍTULO III - DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 25 - O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.
Art. 26 - Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função ou de registro de firma.
Art. 27 - As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, no caso de reincidência.
Art. 28 - As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dias 31 de março de cada ano, ou com ora de 20% (vinte por cento) quando fora desse prazo.
Art. 29 - O Poder Executivo proverá, em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28 e sua alteração só poderá Ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Química.
Art. 30 - Constitui renda do Conselho Federal da Química, o seguinte:
a) ¼ da taxa de expedição da carteira profissional;
b) ¼ da anuidade de renovação de registro;
c) ¼ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Governos;
f) ¼ da renda de certidões.
Art. 31 - A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:
a) três quartos (3/4) da renda proveniente taxa de expedição de carteiras profissionais;
b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Governos;
f) três quartos (3/4) da renda de certidões.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Os processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda em despacho no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da constituição deste Conselho, ao qual caberá decidir a respeito.
Art. 33 - Aos químicos licenciados, que se registraram em conseqüência do decreto n.º 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que lhe foram conferidas por aquele decreto.
Art. 34 - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas de Presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química.
§ 3º - Cabe ao Presidente de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
Art. 35 - Os casos omissos verificados nesta lei, serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36 - A assembléia que se realizar para a escolha dos nove primeiros Conselheiros efetivos e dos três primeiros Conselheiros suplentes do Conselho Federal de Química, previstos na conformidade da letra "b" do art. 4º desta lei, , será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e se constituirá de delegados eleitores dos sindicatos e associações de profissionais de química, com mais de um ano de existência legal no país eleitos em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, seu sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional da química possuidor de registro como químico diplomado ou possuidor de diploma de bacharel em química ou técnico químico.
§ 2º - Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro Federal de Química, o profissional de química que preencha as condições estabelecidas no artigo 4º desta lei.
§ 3º - Os sindicatos ou associações de profissionais da química, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão proceder, dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho, indústria e comércio, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 4º - Os três Conselheiros referidos na letra "c" do artigo 4º da presente lei serão credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor técnico do Ministério de Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 37 - O Conselho Federal de Química procederá em sua primeira sessão, ao sorteio dos Conselheiros Federais de que tratam as letras "b" e "c" do art. 4º desta lei, que deverão exercer por um, por dois ou por três anos.
Art. 38 - Em assembléia dos Conselheiros Federais efetivos eleitos na forma do art. 4º presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão votados os três (3) nomes de profissionais da química que deverão figurar na lista tríplice a que se refere a letra "a" do artigo 4º da presente lei, para escolha, pelo Presidente da República, do primeiro Presidente do Conselho Federal da Química.
Art. 39 - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo órgão competente, fornecerá cópias dos processos existentes naquele Ministério, relativos ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federal de Química.
Art. 40 - Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para a sua sede, à requisição do Presidente deste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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